O Direito Penal, por ser o mecanismo de punição mais severo do Estado, tem como característica apenas interferir nos conflitos mais relevantes aos olhos da sociedade. Isso porque, para a solução de problemas de menor porte, existem as demais áreas do direito para a resolução da lide. Um dos princípios que ajuda a selecionar as matérias a serem analisadas pela esfera penal é o princípio da insignificância. Através do preenchimento de uma série de requisitos jurisprudenciais, esta norma determina que o agente não pode ser processado quando o delito praticado por ele for de dano ínfimo, quando levado em consideração as condições da vítima (comumente em casos de crimes patrimoniais).
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Sobre esse assunto, após a instituição da portaria nº. 75/2012 do Ministério da Fazenda, o Supremo Tribunal Federal começou a adotar a insignificância nos crimes tributários de natureza federal cujos créditos não alcançavam o patamar de R$ 20.000,00, ou seja, não seria possível existir uma condenação de um acusado nessas circunstâncias. Ocorre que, até pouco tempo atrás, o Superior Tribunal de Justiça possuía um entendimento diferente do STF, pois apenas permitia aplicação do princípio da insignificância nestes crimes quando os créditos não fossem superiores a R$ 10.000,00.
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Contudo, através do julgamento do Recurso Especial n.º 1.393.317, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou sua jurisprudência com a do Supremo tribunal Federal, pois começou a aceitar o novo patamar de insignificância exposto pela portaria n.º 75/2012, qual seja: de R$ 20.000,00.
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