A delação (ou colaboração) premiada é um instituto regulamentado pela Lei 12.850/2013, segundo a qual é possível que um juiz
1 Operação da Polícia Federal, deflagrada em 04 de julho de 2018, que investiga supostos crimes relacionados ao fornecimento de equipamentos médicos para o Estado do Rio de Janeiro conceda determinado benefício (perdão judicial, redução de pena privativa de liberdade etc.) a um investigado que:
(…) tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o
processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos
seguintes resultados:
I – a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e
das infrações penais por eles praticadas;
II – a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização
criminosa;
III – a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização
criminosa;
IV – a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações
penais praticadas pela organização criminosa;
V – a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
A lei também estabelece que “nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador”. Significa dizer que a mera palavra do delator/colaborador deve estar embasada em outros elementos de prova, tais quais documentos, depoimentos testemunhais etc. Decorre desse dispositivo que, além da impossibilidade de se condenar uma pessoa apenas com base na palavra do delator, a própria investigação criminal também deve estar fundada em outros elementos, a fim de confirmar a tese acusatória levantada pelo colaborador.
Em razão da falta de elementos que corroborassem a delação, o Min. Edson Fachin (relator da Operação Lava Jato no STF) decidiu pelo arquivamento de inquérito instaurado em desfavor da Deputada Federal Jandira Feghali. Em sua decisão, o ministro afirmou que “sobressai o incontestável vazio investigatório em relação ao suposto fato delituoso a ser descortinado”, e que o Ministério Público Federal não logrou indicar qualquer linha de investigação ou diligências que poderiam contribuir na produção de evidências de práticas delitivas. Ao final, pontuou que a manutenção do inquérito (aberto em março de 2016), configuraria constrangimento à Deputada, e que deveria ser arquivado.