Problematização bastante habitual é referente ao atraso da legislação constante no Código Penal Brasileiro (promulgado em 1940) e as constantes inovações tecnológicas vistas na atualidade. Na medida em que a legislação penal vigente foi criada em um contexto histórico completamente ultrapassado, expondo conceitos bases inaplicáveis a inúmeras situações existentes no mundo contemporâneo.
Por este motivo, com a finalidade de adequar a legislação vigente à atual realidade, os legisladores pátrios têm se esforçado para criar legislações extravagantes que delimitam as ações do cidadão no cerne dessas novas tecnologias, principalmente em relação à internet. Neste sentido, é possível observar duas novidades bastante recentes: (I) a elaboração da Lei n.º 12.737/12, que tipifica diversos crimes informáticos, a exemplo das invasões de dispositivos eletrônicos de terceiros; (II) e a Lei n.º 12.695/14, também conhecida como marco civil da internet, responsável por regulamentar a utilização da internet por seus usuários, bem como disciplinar o acesso a informações pelas autoridades investigativas.
Em que pese a criação de novos crimes para a adequação do Código Penal Brasileiro, nada impede que os “antigos crimes” também possam vir a ser praticados pelos usuários da rede mundial de computadores. Justamente neste prisma, é possível observar vários julgados dos Tribunais Brasileiros determinando
prisões e/ou condenações de pessoas por crimes comuns, praticados mediante a utilização de usuário na internet.
O que se pode observar desses fatos é a dupla funcionalidade das novas tecnologias, servindo tanto para facilitar diversas tarefas essenciais, quanto para possibilitar novas formas de delitos e dificultar a prática dos métodos de investigações preexistentes.
Assim, no caso da internet, deve-se criar uma reflexão a respeito do afastamento da simples ideia de um mundo fictício, consequentemente, considerando-a como uma realidade passível de controle pelos Órgãos Estatais.